É difícil impedir pessoas mal intencionadas de fazerem esse tipo de coisa, mas há como aplicar punições

Hoje é sexta-feira, sinônimo de #ClicoResponde para aqueles que acompanham o Guia Empreendedor.

Temos algumas perguntas bem legais na fila, que vamos responder ao longo das próximas semanas. A dúvida selecionada é do Adriano Paiva, que mandou a seguinte questão:

“O que fazer em situações onde o funcionário recebe todo o treinamento de uma atividade e o mesmo resolve sair da empresa, “crescendo os olhos”, e resolve abrir uma outra empresa no mesmo segmento? Como prevenir para que eu não tenha perdido o investimento feito no colaborador?”

Oi, Adriano! Obrigado pela confiança.

Esse é um assunto realmente delicado. É difícil de impedir que um funcionário se torne um concorrente no futuro se ele tiver esse objetivo. Pessoas mal intencionadas existem em todos os lugares, incluindo dentro de nossa própria empresa. Minha sogra, que também é advogada, me disse que uma forma de tentar se proteger é colocar uma cláusula de não-concorrência no contrato de trabalho, com vigência a partir da rescisão. Mesmo assim, sempre haverá riscos…

Antes de qualquer coisa, se a sua ideia for original, é importante você registrá-la no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Isso irá garantir proteção necessária em caso de plágios.

Além disso, a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Cabe pena de três meses a um ano, ou multa, em alguns casos.

Seu artigo 195 estabelece que comete crime de concorrência desleal (veja abaixo). Analisando a letra da lei, fica claro que o ex-empregado comete o crime se tomar esse tipo de atitude, mas caberá ao empregador entrar na Justiça, munido de provas, para pedir punição e ressarcimento pelos dados causados.

Artigo artigo 195 da Lei 9.279, de 1996

Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Espero ter ajudado!

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